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RCBE: obrigações declarativas para sociedades, associações e fundações

  • Foto do escritor: Andreia Baião
    Andreia Baião
  • 11 de nov. de 2024
  • 1 min de leitura

Nos termos a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, as sociedades comerciais, fundações associações, trusts e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, têm obrigação de declarar a informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, no prazo de 30 dias após a sua constituição, na plataforma eletrónica RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo).

É beneficiário efetivo a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade.

Depois da declaração inicial, caso exista alguma alteração quanto ao beneficiário efetivo, tal deve ser declarado no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência da mesma.

Para além disso, é imposto que, todos os anos, até 31 de dezembro seja submetida uma declaração de confirmação, excepto se durante o ano tiver sido submetida alguma declaração de alteração, e desde que não tenha havido nenhuma alteração até ao final do ano.

A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada.

Além disso, em caso de imcumprimento destas obrigações declarativas, as entidades ficarão impedidas de, entre outros, intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade de bens imóveis e de distribuir lucros.


Andreia Baião

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